08 de janeiro de 2024

Regulamenta os arts. 24 a 28 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, que concedem incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 141/11, de 16 de dezembro de 2011, e nos arts. 24 a 28 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto regulamenta o incentivo fiscal concedido nos termos dos arts. 24 a 28 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos no Estado.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º – O incentivo fiscal disponibilizado na forma deste decreto não poderá exceder ao percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) da receita líquida anual do ICMS que coube ao Estado, relativamente ao exercício anterior.

Art. 3º – Atingidos os limites previstos no art. 2º, o projeto esportivo aprovado e protocolizado junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese deverá aguardar o próximo exercício para recebimento do incentivo captado, desde que autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

Art. 4º – Será observado o escalonamento por faixas de saldo devedor anual para aplicação dos seguintes percentuais relativos ao incentivo fiscal:

I – de 3% (três por cento) do saldo devedor mensal do ICMS apurado no período, para empresa com saldo devedor anual de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), até atingir o valor total do incentivo;

II – de 2% (dois por cento) do saldo devedor mensal do ICMS apurado no período, para empresa com saldo devedor anual de R$20.000.000,01 (vinte milhões de reais e um centavo) a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), até atingir o valor total do incentivo;

III – de 1% (um por cento) do saldo devedor mensal do ICMS apurado no período, para empresa com saldo devedor anual acima de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), até atingir o valor total do incentivo.

Art. 5º – Para efeitos do art. 4º, considera-se saldo devedor anual a soma dos saldos devedores mensais do contribuinte verificados nas Declarações de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, relativas ao ano civil anterior.

Parágrafo único – Caso o apoiador exerça suas atividades por período inferior a um ano civil, o saldo devedor anual será considerado proporcionalmente aos meses de efetiva atividade.

Art. 6º – O incentivo fiscal:

I – não poderá ser utilizado por sujeito passivo de débito tributário inscrito em dívida ativa, hipótese em que deverá observar a Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, se for o caso;

II – não alcança o imposto devido por substituição tributária.

Art. 7º – Para fins deste decreto, considera-se:

I – Projeto Esportivo: o projeto esportivo ou paradesportivo apresentado pelo executor, consoante edital de seleção de projeto da Sedese e aprovado pela referida secretaria;

II – Executor: a pessoa jurídica com mais de um ano de existência legal, sem fins lucrativos, estabelecida no Estado, com comprovada capacidade de execução de projeto esportivo, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto esportivo a ser beneficiado pelo incentivo fiscal de que trata este decreto;

III – Apoiador: o contribuinte do ICMS, enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito, que apoie financeiramente projeto esportivo aprovado pela Sedese;

IV – Certidão de Aprovação – CA: o documento emitido pela Sedese, representativo da aprovação do projeto esportivo, discriminando o executor, os dados do projeto esportivo, o prazo final de sua captação e execução e os valores dos recursos relativos ao incentivo;

V – Incentivo Fiscal: o valor relativo à parcela do ICMS deduzido do saldo devedor mensal do imposto apurado no período pelo contribuinte apoiador entre 0,01% (um centésimo por cento) e 3% (três por cento) do valor do saldo devedor do ICMS, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual, conforme disposto no art. 4º;

VI – Termo de Compromisso – TC: o documento em que o apoiador formaliza o compromisso de apoiar projeto esportivo específico, com cronograma de repasse e autorização do Subsecretário da Receita Estadual para dedução do valor do repasse no saldo devedor mensal do ICMS apurado no período;

VII – Repasse: valor integral ou das parcelas do recurso relativo ao incentivo depositado na conta do executor, comprovado mediante recibo bancário identificado.

Art. 8º – São as seguintes dimensões esportivas e áreas de aperfeiçoamento, promoção e desenvolvimento das atividades físicas, desportivas e de lazer, de interesse do Estado, passíveis de receber apoio financeiro na forma deste decreto:

I – desporto educacional: voltado para a prática desportiva como disciplina ou atividade extracurricular no âmbito do sistema público de educação infantil e básica, com a finalidade de complementar as atividades de segundo turno escolar e promover o desenvolvimento integral do indivíduo, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes;

II – desporto de lazer: direcionado para o atendimento à população na prática voluntária de qualquer modalidade esportiva, de recreação ou lazer, visando à ocupação do tempo livre e à melhoria da qualidade de vida, da saúde e da educação do cidadão;

III – desporto de formação: direcionado para o desenvolvimento da motricidade básica geral e para a iniciação esportiva de crianças e adolescentes, por meio de atividades desportivas direcionadas, praticadas com orientação técnico-pedagógica;

IV – desporto de rendimento: praticado de modo profissional ou não profissional, direcionado para a especialização e o rendimento esportivo, com orientação técnico-pedagógica, para atendimento a equipes ou atletas de qualquer idade filiados a entidades associativas de modalidades esportivas, visando ao aprimoramento técnico e à prática esportiva de alto nível;

V – desenvolvimento científico e tecnológico: direcionado para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento de tecnologia aplicada à prática desportiva, para a formação e treinamento de recursos humanos para o desporto e para o financiamento de publicações literárias e científicas sobre o esporte;

VI – desporto social: direcionado para o atendimento social por meio do esporte, com recursos específicos para esse fim, e realizado em comunidades de baixa renda, visando a promover a inclusão social.

CAPÍTULO II
DO PROJETO ESPORTIVO

Seção I
Do Edital de Seleção de Projetos

Art. 9º – A Sedese lançará anualmente, no mínimo, um edital de seleção de projetos esportivos, o qual conterá, dentre outras, as seguintes informações:

I – especificação da manifestação esportiva, modalidade e público-alvo;

II – datas, prazos e forma de apresentação dos projetos;

III – datas e critérios da seleção e julgamento dos projetos;

IV – limites do apoio financeiro por projeto;

V – prazos para captação de recursos dos projetos.

Seção II
Dos Requisitos para Análise do Projeto Esportivo

Art. 10 – Somente serão analisados pela Sedese os projetos esportivos cujo executor:

I – tenha preenchido as informações e apresentado os documentos solicitados pela Sedese;

II – esteja regularmente inscrito no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec;

III – comprove a capacidade de execução do projeto esportivo;

IV – possua até três projetos, considerados os em análise e os aprovados que ainda não entraram em execução.

Seção III
Das Vedações Relativas a Projetos Esportivos

Art. 11 – É vedada a apresentação de projeto esportivo:

I – cujo executor:

a) esteja bloqueado no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG;

b) esteja inscrito como devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais;

c) possua débito tributário inscrito em dívida ativa;

d) tenha como representante legal membro do comitê deliberativo a que se refere o art. 14;

II – por órgão ou entidade da Administração Pública direta das esferas estadual e federal.

Art. 12 – É vedada a concessão de apoio financeiro a projeto esportivo cujos executores sejam os próprios apoiadores, seus sócios, mandatários, titulares ou diretores, bem como ascendentes, descendentes até o segundo grau, colaterais até o quarto grau e cônjuges ou companheiros do apoiador, ou de seus sócios.

Art. 13 – É vedada a utilização de recursos do apoio financeiro para pagamento de:

I – salário a atleta;

II – taxas de administração, gerência ou similares;

III – despesas diversas das aprovadas no projeto esportivo;

IV – despesas com obrigações tributárias ou previdenciárias não inerentes ao projeto esportivo;

V – encargos de natureza civil, multas ou juros;

VI – despesas de representação pessoal;

VII – remuneração por serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

VIII – despesas com recepções ou coquetéis;

IX – despesas com premiação, ressalvada a aquisição de troféus e medalhas;

X – remuneração a entidade desportiva.

§ 1º – Será permitida a utilização de até 10% (dez por cento) dos recursos do apoio financeiro, a que se refere o caput, para pagamento a prestadores de serviço que desempenhem as atividades de auxílio na elaboração, captação de recursos ou auxílio na prestação de contas do projeto esportivo, observados os limites para cada serviço previsto no respectivo edital de seleção.

§ 2º – As normas relativas à prestação do serviço, a que se refere o § 1º, serão definidas em resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, a que se refere o art. 55.

Seção IV
Da Equipe Técnica e do Comitê Deliberativo

Art. 14 – A equipe técnica da Sedese e o Comitê Deliberativo serão definidos em resolução a que se refere o art. 55.

Art. 15 – Compete à equipe técnica da Sedese:

I – elaborar, divulgar e acompanhar os editais de seleção de projetos;

II – analisar os projetos esportivos e as solicitações de início de execução;

III – solicitar esclarecimentos ou adequações ao executor;

IV – realizar vistorias, avaliações, perícias e demais levantamentos necessários;

V – prover apoio operacional às atividades do Comitê Deliberativo;

VI – analisar a prestação de contas dos projetos esportivos cuja execução tenha sido iniciada até a data de publicação da resolução a que se refere o inciso II do art. 55, observado o art. 16;

VII – manter atualizado o sistema de informações respectivo;

VIII – emitir parecer técnico e enviar ao Comitê Deliberativo;

IX – deliberar sobre solicitações de alteração de projetos esportivos aprovados pelo Comitê Deliberativo que tenham entrado em execução antes da publicação da resolução a que se refere o art 55;

X – acompanhar a execução física dos projetos esportivos para monitoramento e avaliação do programa;

XI – entrar em contato com os beneciários ou seus responsáveis para coletar informações para monitoramento e avaliação do programa;

XII – reunir-se com executores, apoiadores, terceiros e demais interessados, mediante agendamento prévio e publicação de resumo de encaminhamentos no site www.incentivo.esportes.mg.gov.br.

Parágrafo único – Para auxiliar na execução a que se refere o inciso IV, a Sedese poderá firmar parcerias, de acordo com a legislação vigente.

Art. 16 – O monitoramento, a avaliação e a análise da prestação de contas técnica e financeira dos projetos esportivos que tenham iniciado a execução a partir da data de publicação de resolução a que se refere o art. 55 será realizada pela Subsecretaria de Planejamento e Gestão da Sedese.

Art. 17 – O Comitê Deliberativo será composto por 6 membros titulares e 9 suplentes, de comprovada idoneidade e reconhecida competência na área esportiva, com mandato de 2 anos, que poderá ser renovado por igual período, a saber:

I – 3 titulares e 3 suplentes servidores da Sedese, sendo um deles designado presidente do Comitê Deliberativo;

II – 3 titulares e 6 suplentes da sociedade civil selecionados por edital de seleção.

Parágrafo único – Os membros da sociedade civil do Comitê Deliberativo são considerados agentes colaboradores, nos termos do art. 62 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, e o pagamento das verbas indenizatórias que lhes couber será efetuado nos termos definidos em resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros dessa secretaria e em observância ao disposto no Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016.

Art. 18 – Compete ao Comitê Deliberativo:

I – decidir, por maioria absoluta de votos dos presentes à reunião, sobre a aprovação total ou parcial dos projetos esportivos, observando os parâmetros exigidos em edital e o disposto neste decreto;

II – deliberar sobre recurso apresentado nos termos do art. 22;

III – elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela Sedese;

IV – decidir, por maioria absoluta de votos dos presentes à reunião, sobre a aprovação do encaminhamento da solicitação de início de execução dos projetos esportivos ao Subsecretário de Esportes, observando os parâmetros exigidos em edital e o disposto neste decreto e em resolução a que se refere o art. 55, a partir da data de sua publicação;

V – decidir sobre as alterações de projetos esportivos solicitadas nos termos da resolução a que se refere o art. 55, a partir de sua publicação. Parágrafo único – Em caso de empate, caberá ao presidente do Comitê Deliberativo exercer o voto de desempate.

Seção V
Da Análise e Decisão sobre o Projeto Esportivo

Art. 19 – A análise dos projetos protocolados em edital de seleção publicado antes da publicação deste decreto, observados o interesse público e desportivo, a qualidade e o mérito de acordo com o edital respectivo, o atendimento à legislação vigente e à capacidade de execução, será realizada em duas fases:

I – primeira fase: avaliação do projeto esportivo pela equipe técnica da Sedese, com emissão de parecer técnico, que observará a compatibilidade dos custos com os objetivos e as metas do projeto esportivo;

II – segunda fase: decisão do Comitê Deliber

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