30 de janeiro de 2023

Divulga o valor mensal do crédito outorgado de ICMS a ser concedido a produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, relativamente ao mês de dezembro de 2022, e o percentual a ser aplicado pelos contribuintes beneficiados, conforme o disposto no Decreto nº 67.121, de 26 de setembro de 2022.

 O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso V e § 5º, da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, no Convênio ICMS 116/22, de 27 de julho de 2022, e no § 3º do artigo 1º do Decreto nº 67.121, de 26 de setembro de 2022, e considerando que o percentual a ser aplicado em dezembro ao valor adicionado sobre as operações internas com etanol hidratado combustível deverá permitir que o somatório dos valores mensais do crédito outorgado, no período de agosto a dezembro de 2022, corresponda ao montante total definido no § 7º do artigo 1º do aludido decreto, RESOLVE: 

Artigo 1º - O valor mensal de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser concedido a produtores e distribuidores de etanol hidratado combustível localizados em território paulista, relativamente ao mês de dezembro de 2022, será o correspondente à autorização de R$ 383.594.960,15 (trezentos e oitenta e três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil e novecentos e sessenta reais e quinze centavos) como média mensal no período de agosto a dezembro de 2022, de modo a perfazer o somatório definido no § 7º do artigo 1º do Decreto nº 67.121/2022.

Parágrafo único - Para fins de concessão do crédito outorgado previsto no Decreto nº 67.121, de 26 de setembro de 2022, as cooperativas de produtores equiparam-se a produtores de etanol hidratado combustível. 

Artigo 2º - Para determinação do valor do crédito outorgado a ser lançado na apuração do ICMS referente a dezembro de 2022, os contribuintes beneficiados aplicarão o percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento) ao valor adicionado decorrente de suas operações internas com etanol hidratado combustível promovidas no período de 1° de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022. 

§ 1° - As saídas desoneradas do ICMS não serão consideradas no cálculo do valor adicionado. 

§ 2° - Os produtores e cooperativas de produtores deverão deduzir, no cálculo do seu valor adicionado, eventuais aquisições de etanol hidratado combustível em operações não amparadas por diferimento. 

Artigo 3º - A Portaria SRE 76/22, de 28 de setembro de 2022, disciplina o cálculo do valor adicionado e demais obrigações acessórias relacionadas ao lançamento do crédito outorgado na escrituração fiscal. 

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FONTE: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Resolu%C3%A7%C3%A3o-SFP-83-de-2022.aspx

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